Artigo 149
O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do...
Crescemos ouvindo sobre a libertação dos escravos no século 19 e nos perguntam como ainda estamos falando sobre isto?! Exatamente porque ainda temos problemas de exploração de pessoas em extrema vulnerabilidade por empresas e pessoas com fins de obtenção de lucro. Por mais que seja ilegal desde 1888, nos dias de hoje ainda encontramos seres humanos sujeitos à situações degradantes de trabalho, em condições de trabalho, psicológicas, econômicas, e sociais que caracterizavam trabalho escravo antes autorizados, por este motivo, falamos em trabalho análogo ao escravo ou trabalho escravo contemporâneo.
A Organização Internacional do Trabalho tem discutido esse fenômeno moderno desde sua criação, em 1919. E em 1929 criou a primeira convenção onde os países assinaram a mesma assumindo responsabilidades compartilhadas no enfrentamento desse desafio e buscando criar políticas públicas para prevenir e combater tamanha
exploração.
O Brasil assinou a convenção em 1956, mas apenas em 1995 admitiu oficialmente que o problema estava presente nas cadeias produtivas e nas relações de trabalho no Brasil.
Para ilustrar o tamanho do desafio, o monitoramento e pesquisas realizados pela OIT apontam que 40,3 milhões de pessoas foram submetidas à escravidão moderna em 2016, de acordo com o relatório Índice Global de Escravidão 2018, da Walk Free. Deste número mundial, 71% são mulheres e 29% são homens.
– 24,9 milhões de pessoas em trabalho forçado
– 14,9 milhões de pessoas em casamento forçado
No Brasil, a estimativa da organização é que:
– 370 mil pessoas estejam em condições de trabalho análogo ao de escravo
– Mais de 53 mil pessoas já foram resgatadas de trabalho escravo no Brasil desde
1995
– Mais de 90% dos trabalhadores resgatados da escravidão vêm de municípios
com baixos índices de desenvolvimento
Fonte: Inspeção do Trabalho (Ministério da Economia) e Observatório Digital do Trabalho Escravo
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A Portaria N.4 de 11/05/2016 dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores, que passou a registrar...
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Transparência em cadeias de suprimentos – EUA 2010)
A Califórnia, maior base...
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi instituída como uma agência da Liga das Nações após a assinatura do Tratado de Versalhes (1919), que deu fim à Primeira Guerra Mundial. É a primeira organização internacional estabelecida para garantia de direitos e referencias mínimas de civilidade , que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. O Trabalho Decente, conceito desenvolvido pela OIT em 1999, sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social. Fonte: OIT
Para conhecer as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, acesse o link: Convenções ratificadas pelo Brasil , Normais internacionais sobre Trabalho Escravo.
O Cadastro de Empregadores, que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, é conhecido também como “Lista Suja”. Ele é um mecanismo público de transparência do Estado Brasileiro, criado em 2003, que divulga o nome de pessoas físicas ou jurídicas que foram flagrados com a utilização de mão de obra escrava
Atualmente, as regras que regem a composição da “Lista Suja” estão descritas na Portaria n°4 de 11/05/2016 (assinada conjuntamente por dois ministérios), sendo sua relação publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia.
De acordo com o Artigo 149 do Código Penal Brasileiro, são quatro os elementos que configuram a exploração do trabalho escravo: – Trabalho forçado – o trabalhador é submetido a condições de trabalho sem a possibilidade de deixar o local, por conta de dívidas, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e/ou psicológicas; – Condições degradantes – a pessoa é exposta a um conjunto de irregularidades que configuram a precarização do trabalho, colocando em risco a sua saúde e vida, e que atentam contra a sua dignidade; – Jornada exaustiva – o trabalhador é submetido a esforços físicos ou sobrecargas de trabalho e que colocam em risco a sua integridade física; – Servidão por dívida – a pessoa é forçada a contrair ilegalmente uma dívida que a obriga a trabalhar para pagá-la e que são cobradas de forma abusiva.
A Lista Suja é o resultado da efetividade da ação estatal de inspeção do trabalho.Os auditores são treinados para realizar essas missões e seguem um documento amplo de legislações nacionais e internacionais, regimento interno sobre papeis, competências e responsabilidades dos auditores fiscais, bem como instruções de outros documentos administrativos que dão suporte ao trabalho da inspeção e suas diversas dimensões, sendo uma delas a inspeção contra trabalho escravo. Veja mais aqui. A partir da denúncia, um grupo formado pelo Ministério Público do Trabalho, auditores fiscais, polícia federal ou polícia rodoviária federal (ou qualquer polícia disponível) vai até o local para a verificação das condições denunciadas. Uma vez comprovada a situação, o empregador é autuado e estará sujeito a: – Processo administrativo, que se transitado em julgado, com decisão final irrecorrível, uma multa poderá ser aplicada ao empregador. E, se não celebrar ou não cumprir acordo judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da Portaria MTb/SDH-MJC n. 4 de 11/05/2016, o empregador terá seu nome listado na “Lista Suja”, desde que no momento da fiscalização tenha sido lavrado o auto de infração capitulado no artigo 444 da CLT em razão da constatação de trabalho análogo ao de escravo; – Ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que poderá buscar, principalmente, uma reparação de ordem moral pela prática cometida; – Processo penal com base no artigo 149 do Código Penal, que se confirmada as provas, o empregador poderá pegar de 2 a 8 anos de prisão. A pena se agrava se aspectos de discriminação por raça, etnia, idade, gênero etc foram identificadas.
Antes da publicação da Portaria N.4, de 11/05/2016, o empregador permanecia na lista por dois anos e durante esse período deveria fazer todas as correções necessárias para não ocorrer reincidência, além de quitar todas as pendências com o poder público. A partir desta portaria, se o empregador assinar um Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com o governo federal, passa para uma “área de observação” do cadastro que é também divulgada, mas indica que a empresa está providenciando as correções. Se cumprir todas as exigências, o empregador pode pedir a sua exclusão da lista a partir de um ano. Mas se não as cumprir, o empregador é retirado da “área de observação” e remetido à lista principal.
A denúncia pode ser feita a uma Delegacia do Trabalho mais próxima, ou à Delegacia de Polícia (Civil, Militar ou Federal), Ministério Público, Promotoria de Justiça, Defensoria Pública.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, multa, além da pena correspondente à violência. 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.. Definição de racismo institucional: CEERT – Cartilha da FES. : Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de um a três anos, e multa. 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.