O que é trabalho decente?

Afinal, o que significa trabalho decente? Trabalho decente é o “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”, segundo a principal organização que atua no tema no mundo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O elemento central do conceito de trabalho decente, concebido pela OIT em 1999, é a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres e o combate a todas as formas de discriminação. O conceito sintetiza a missão da organização de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.

O trabalho decente é considerado condição fundamental para a superação da pobreza, da redução das desigualdades sociais, da garantia da governabilidade democrática e do desenvolvimento sustentável. E fundamental para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas. Em especial do ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens”. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável. 

Fonte: OIT

Trabalho Decente x Trabalho Escravo

Entre as prioridades para promoção do trabalho decente no mundo está o enfrentamento e combate ao trabalho escravo. As metas relacionadas ao trabalho escravo nos ODS falam do compromisso mundial em “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.”

Os ODS abordam também a necessidade de medidas efetivas para erradicar o trabalho forçado, tráfico de pessoas e a escravidão moderna, graves violações de direitos humanos. A meta 8.8 é clara neste sentido: “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas com emprego precário”.

A Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT também tem entre os seus objetivos estratégicos a importância do combate ao trabalho escravo e estabelece como prioridades: (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

Para conhecer as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, acesse o link: Convenções ratificadas pelo Brasil, Normas internacionais sobre Trabalho Escravo.

Dados

Para ilustrar o tamanho do desafio, o monitoramento e pesquisas realizados pela OIT apontam que 40,3 milhões de pessoas foram submetidas à escravidão moderna em 2016, de acordo com o relatório Índice Global de Escravidão 2018, da Walk Free. Deste número mundial, 71% são mulheres e 29% são homens.

– 24,9 milhões de pessoas em trabalho forçado
– 14,9 milhões de pessoas em casamento forçado

No Brasil, a estimativa da organização é que:
– 370 mil pessoas estejam em condições de trabalho análogo ao de escravo
– Mais de 53 mil pessoas já foram resgatadas de trabalho escravo no Brasil desde
1995
– Mais de 90% dos trabalhadores resgatados da escravidão vêm de municípios
com baixos índices de desenvolvimento

Fonte: Inspeção do Trabalho (Ministério da Economia) e Observatório Digital do Trabalho Escravo

Linha do tempo

1888

Nacional:
Brasil é o último país do continente americano a abolir formalmente a escravidão

1919

Internacional:
Criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

1926

Internacional:
Convenção sobre a Escravidão (Liga das Nações)

1930

Internacional
Convenção nº 29 da OIT (Trabalho Forçado ou Obrigatório)

1940

Nacional:
Código Penal Brasileiro é criado e traz tipificação do crime de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão

1943

Nacional:
Criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

1945

Internacional:
Criação da Organização das Nações Unidas (ONU)

1948

Internacional:
Declaração Universal dos Direitos Humanos

1957

Internacional:
Convenção nº 105 da OIT (Abolição do Trabalho Forçado)

1963

Nacional:
Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214) estende direitos trabalhistas ao meio rural

1988

Nacional:
Brasil promulga nova Constituição Federal que marca redemocratização

1989

Internacional:
Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU)

1990

Nacional:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece proteção integral e proíbe a exploração do trabalho infantil

1995

Nacional:
Estado brasileiro reconhece a existência do trabalho escravo contemporâneo em seu território

1998

Internacional:
Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho

1999

Internacional:
Convenção 182 da OIT (Piores Formas de Trabalho Infantil)

2000

Internacional:
Protocolo de Palermo contra o Tráfico de Pessoas

Revisão da Declaração Tripartite da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social* – maior ênfase em eliminação do trabalho infantil e trabalho forçado
*Adotada em 1977

2003

Nacional:
Brasil cria Lista Suja do Trabalho Escravo

Brasil lança 1° Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e cria Comissão Nacional para a Erradicação do Trab4alho Escravo (CONATRAE)

Código Penal Brasileiro (artigo 149) é alterado para incluir jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho na definição de trabalho escravo

2005

Nacional:
Criação do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo com seus dez compromissos

2008

Nacional:
2ª Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

Decreto nº 6.481 define a lista das Piores Formas de Trabalho Infantil no Brasil

2011

Internacional:
Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos

Revisão das Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável* – alinhamento aos Princípios Orientadores da ONU
*Criada em 1976

2012

Nacional:
Aprovação da PEC do Trabalho Escravo (PEC 438/2001)

2013

Nacional:
Criação do InPACTO

2014

Nacional:
Protocolo da OIT à Convenção nº 29

Internacional:
Suspensão da Lista Suja do Trabalho Escravo pelo STF

2015

Nacional:
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

2016

Nacional:
Publicação de nova Portaria Interministerial MTE/MMIRDH nº 4 que recria a Lista Suja

Internacional:
Lançamento da Aliança 8.7 para acelerar a erradicação do trabalho escravo e infantil

2017

Nacional:
Justiça mantém obrigação da União de divulgar a Lista Suja

Portaria 1.129/2017 tenta restringir o conceito de trabalho escravo mas é suspensa pelo STF após forte pressão da sociedade

2019

Nacional:
Medida Provisória nº 870/2019 extingue formalmente o Ministério do Trabalho

2021

Internacional:
Reconhecimento pela ONU da escravidão moderna como crime contra a humanidade

2023

Nacional:
Medida Provisória nº 1.154/2023 recria o Ministério do Trabalho e Emprego

Início das oficinas para desenvolver o 3° Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

2024

Nacional:
Brasil registra os maiores números de trabalhadores resgatados em mais de uma década, reforçando a importância da fiscalização

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2023
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Legislação e atos

Nacional

Artigo 149 do código penal

O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do...

Portaria N.4 de 11/05/2016

A Portaria N.4 de 11/05/2016 dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores, que passou a registrar...

Portaria N. 1429

A Portaria N. 1429, de 16/12/2016 instituiu um Grupo de Trabalho para discutir novas regras sobre o Cadastro de Empregadores...

Projeto de Lei 432/13

O Projeto de Lei 432/13 dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de...

Portaria n. 289/2018

A Portaria n. 289/2018 institui no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos ‐...

Internacional

Australian Modern Slavery Act 2018

Exige declaração pública anual descrevendo: a estrutura, operações e cadeias de suprimentos da entidade, potenciais...

French Corporate Duty of Vigilance Law

Exige um “plano de vigilância” para evitar violações de direitos humanos e impactos ambientais em toda a sua...

UK Modern Slavery Act 2015

Exige que empresas de um determinado tamanho divulguem a cada ano as medidas adotadas para garantir que não haja escravidão...

The California Transparency in Supply Chains Act

Exige que as empresas sujeitas à lei divulguem informações sobre seus esforços para erradicar o tráfico de pessoas e a...

Entenda o Cadastro de Empregadores, conhecido como “Lista Suja”

O Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão é conhecido como “Lista Suja”. Esse é um mecanismo público de transparência do Estado Brasileiro, criado em 2004 e publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que divulga o nome de pessoas físicas e jurídicas flagradas na exploração de mão de obra escrava.

Imagem Lista Suja

De acordo com o Artigo 149 do Código Penal Brasileiro são quatro elementos que, individualmente ou somados, configuram o crime de submeter alguém à condição análoga a de escravo:  

– 1º Trabalho forçado: o trabalhador ou a trabalhadora é submetido a condições de trabalho sem a possibilidade de deixar o local, por conta de dívidas, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e/ou psicológicas;  

– 2º Condições degradantes: a pessoa é exposta a um conjunto de irregularidades que configuram a precarização do trabalho, colocando em risco sua saúde e vida, e que atentam contra a sua dignidade;  

– 3º Jornada exaustiva: o trabalhador ou a trabalhadora é submetido a esforços físicos ou sobrecargas de trabalho, colocando em risco sua integridade física, saúde ou até sua própria vida;  

– 4º Servidão por dívida: a pessoa é forçada a contrair uma dívida que será utilizada como forma de coação para obrigá-la a trabalhar, sendo cobrada de forma abusiva.

 Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, multa, além da pena correspondente à violência. 

1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:  

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

 Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:  

Pena – detenção de um a três anos, e multa.  

1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Submeter o outro a trabalhos forçados e/ou jornadas exaustivas;
  • Submeter o empregado a condições degradantes de trabalho;
  • Restringir a locomoção do trabalhador, cerceando o uso de qualquer meio de transporte, em razão de dívida com o empregador;
  • Manter vigilância ostensiva e se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador como forma de retê-lo no local de trabalho.

A Lista Suja é o resultado da efetividade da ação estatal de inspeção do trabalho.  

As funções da Auditória do Trabalho fundamentam-se  em normas nacionais e internacionais que protegem o direito ao trabalho digno, além do aparato legal e administrativo que regula suas atribuições e competências relativas à inspeção do trabalho em suas distintas dimensões, incluídas as ações de combate ao trabalho análogo à escravidão.  

A partir da denúncia, um grupo formado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, representantes do Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, ou outra autoridade policial, vai ao local para averiguar a situação denunciada.    

Uma vez comprovada a existência de trabalho análogo à escravidão, o empregador é autuado e deverá responder a: 

 – Processo administrativo que, julgado por decisão irrecorrível, poderá condená-lo ao pagamento de multa; 

– Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com vistas à reparação dos danos morais individuais e coletivos;  

– Processo penal em razão da conduta prevista no artigo 149 do Código Penal, no qual o empregador poderá ser condenado à pena de reclusão de 2 a 8 anos de prisão. A pena poderá ser aumentada pela metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou em razão de discriminação de raça, religião ou origem.

O nome do empregador permanecerá divulgado por dois anos, período em que a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.  

Caso haja reincidência atestada por decisão administrativa irrecorrível decorrente de novo auto de infração, o empregador permanecerá no cadastro por mais dois anos, contados a partir de sua reinclusão.  

Os empregadores que celebrarem o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial integrarão listagem localizada logo abaixo da lista geral, publicada no mesmo documento e pelo mesmo meio de divulgação.  

A denúncia pode ser feita pelo Disque 100, pela internet no Sistema Ipê ou presencialmente em alguma unidade do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Defensoria Pública (Estadual ou Federal), das Superintendências Regionais do Trabalho, ou junto a alguma autoridade policial. 

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