Artigo 149
O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do...
Afinal, o que significa trabalho decente? Trabalho decente é o “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”, segundo a principal organização que atua no tema no mundo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O elemento central do conceito de trabalho decente, concebido pela OIT em 1999, é a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres e o combate a todas as formas de discriminação. O conceito sintetiza a missão da organização de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.
O trabalho decente é considerado condição fundamental para a superação da pobreza, da redução das desigualdades sociais, da garantia da governabilidade democrática e do desenvolvimento sustentável. E fundamental para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas. Em especial do ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens”. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável.
Fonte: OIT
Entre as prioridades para promoção do trabalho decente no mundo está o enfrentamento e combate ao trabalho escravo. As metas relacionadas ao trabalho escravo nos ODS falam do compromisso mundial em “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.”
Os ODS abordam também a necessidade de medidas efetivas para erradicar o trabalho forçado, tráfico de pessoas e a escravidão moderna, graves violações de direitos humanos. A meta 8.8 é clara neste sentido: “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas com emprego precário”.
A Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT também tem entre os seus objetivos estratégicos a importância do combate ao trabalho escravo e estabelece como prioridades: (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
Para conhecer as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, acesse o link: Convenções ratificadas pelo Brasil, Normas internacionais sobre Trabalho Escravo.
Para ilustrar o tamanho do desafio, o monitoramento e pesquisas realizados pela OIT apontam que 40,3 milhões de pessoas foram submetidas à escravidão moderna em 2016, de acordo com o relatório Índice Global de Escravidão 2018, da Walk Free. Deste número mundial, 71% são mulheres e 29% são homens.
– 24,9 milhões de pessoas em trabalho forçado
– 14,9 milhões de pessoas em casamento forçado
No Brasil, a estimativa da organização é que:
– 370 mil pessoas estejam em condições de trabalho análogo ao de escravo
– Mais de 53 mil pessoas já foram resgatadas de trabalho escravo no Brasil desde
1995
– Mais de 90% dos trabalhadores resgatados da escravidão vêm de municípios
com baixos índices de desenvolvimento
Fonte: Inspeção do Trabalho (Ministério da Economia) e Observatório Digital do Trabalho Escravo
O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do trabalho análogo ao escravo. Com essa inserção, reduzir alguém a condição análoga à de escravo passou a ser ato criminoso, passível de penas e sanções previstas pela lei. Para conhecer o texto completo, clique aqui.
A Portaria N.4 de 11/05/2016 dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores, que passou a registrar publicamente empresas que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Também ficou estabelecido que o Cadastro de Empregadores deve ser divulgado no site oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal. Outra forma de nomear o Cadastro de Empregadores é “Lista Suja”. Clique nesse link e encontre mais informações.
A Portaria N. 1429, de 16/12/2016 instituiu um Grupo de Trabalho para discutir novas regras sobre o Cadastro de Empregadores responsabilizados por trabalho análogo ao escravo. O grupo conta com órgãos do próprio Ministério do Trabalho, Casa Civil, Advocacia Geral da União, entre outros órgãos federais, além do Ministério Público do Trabalho, representações patronais e sindicais. Aqui há informações na íntegra para você consultar.
O Projeto de Lei 432/13 dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo. Entre outras medidas, determina que todo e qualquer bem de valor econômico – apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou da exploração de trabalho escravo – seja confiscado. Em seguida, os valores serão revertidos ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins (FUNPRESTIE). Para saber as demais propostas desse projeto, clique aqui.
A Portaria n. 289/2018 institui no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos ‐ CEDH, com finalidades específicas e essenciais para a implementação dos princípios orientadores da Organização das Nações Unidas (ONU) referentes às empresas e negócios jurídicos; buscando propor parâmetros comuns aplicáveis à atuação das empresas privadas, empresas de economia mista ou empresas estatais, no que pertine o respeito aos direitos humanos; além de motivar, engajar e monitorar a atuação das empresas brasileiras.
Exige declaração pública anual descrevendo: a estrutura, operações e cadeias de suprimentos da entidade, potenciais riscos de escravidão moderna nas operações e cadeias de suprimentos, ações para avaliar e mitigar riscos, incluindo processos de devida diligência e correção, além de como a entidade avalia a eficácia dessas ações. Participam as empresas que operam na Austrália com receita anual superior a US$100 milhões. Outras empresas podem relatar voluntariamente. Leia mais sobre esse assunto aqui.
Exige um “plano de vigilância” para evitar violações de direitos humanos e impactos ambientais em toda a sua cadeia de produção. Passam por esse processo empresas com sede na França que empregam 5.000 funcionários no país ou pelo menos 10.000 funcionários em todo o mundo (inclusive por meio de subsidiárias diretas e indiretas); ou empresas estrangeiras sediadas fora da França, com subsidiárias francesas, se empregarem pelo menos 5.000 funcionários na França.
Exige que empresas de um determinado tamanho divulguem a cada ano as medidas adotadas para garantir que não haja escravidão moderna em seus negócios ou cadeias de suprimentos. Quem deve fazer isso, segundo a lei, são empresas britânicas e estrangeiras que realizam negócios com o Reino Unido e têm um volume de negócios anual global de mais de US$52 milhões. A declaração é exigida ao fim de cada exercício financeiro. Veja mais.
Exige que as empresas sujeitas à lei divulguem informações sobre seus esforços para erradicar o tráfico de pessoas e a escravidão em suas cadeias de suprimentos em seu site ou por escrito. É necessário que façam isso vendedores ou fabricantes de varejo, que fazem negócios no estado da Califórnia, com recebimentos anuais brutos mundiais (não apenas no território da Califórnia) superiores a US$100 milhões. Saiba mais.
O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do...
A Portaria N.4 de 11/05/2016 dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores, que passou a registrar...
A Portaria N. 1429, de 16/12/2016 instituiu um Grupo de Trabalho para discutir novas regras sobre o Cadastro de Empregadores...
O Projeto de Lei 432/13 dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de...
A Portaria n. 289/2018 institui no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos ‐...
Exige declaração pública anual descrevendo: a estrutura, operações e cadeias de suprimentos da entidade, potenciais...
Exige um “plano de vigilância” para evitar violações de direitos humanos e impactos ambientais em toda a sua...
Exige que empresas de um determinado tamanho divulguem a cada ano as medidas adotadas para garantir que não haja escravidão...
Exige que as empresas sujeitas à lei divulguem informações sobre seus esforços para erradicar o tráfico de pessoas e a...
O Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão é conhecido como “Lista Suja”. Esse é um mecanismo público de transparência do Estado Brasileiro, criado em 2004 e publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que divulga o nome de pessoas físicas e jurídicas flagradas na exploração de mão de obra escrava.
De acordo com o Artigo 149 do Código Penal Brasileiro são quatro elementos que, individualmente ou somados, configuram o crime de submeter alguém à condição análoga a de escravo:
– 1º Trabalho forçado: o trabalhador ou a trabalhadora é submetido a condições de trabalho sem a possibilidade de deixar o local, por conta de dívidas, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e/ou psicológicas;
– 2º Condições degradantes: a pessoa é exposta a um conjunto de irregularidades que configuram a precarização do trabalho, colocando em risco sua saúde e vida, e que atentam contra a sua dignidade;
– 3º Jornada exaustiva: o trabalhador ou a trabalhadora é submetido a esforços físicos ou sobrecargas de trabalho, colocando em risco sua integridade física, saúde ou até sua própria vida;
– 4º Servidão por dívida: a pessoa é forçada a contrair uma dívida que será utilizada como forma de coação para obrigá-la a trabalhar, sendo cobrada de forma abusiva.
Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, multa, além da pena correspondente à violência.
1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção de um a três anos, e multa.
1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
A Lista Suja é o resultado da efetividade da ação estatal de inspeção do trabalho.
As funções da Auditória do Trabalho fundamentam-se em normas nacionais e internacionais que protegem o direito ao trabalho digno, além do aparato legal e administrativo que regula suas atribuições e competências relativas à inspeção do trabalho em suas distintas dimensões, incluídas as ações de combate ao trabalho análogo à escravidão.
A partir da denúncia, um grupo formado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, representantes do Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, ou outra autoridade policial, vai ao local para averiguar a situação denunciada.
Uma vez comprovada a existência de trabalho análogo à escravidão, o empregador é autuado e deverá responder a:
– Processo administrativo que, julgado por decisão irrecorrível, poderá condená-lo ao pagamento de multa;
– Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com vistas à reparação dos danos morais individuais e coletivos;
– Processo penal em razão da conduta prevista no artigo 149 do Código Penal, no qual o empregador poderá ser condenado à pena de reclusão de 2 a 8 anos de prisão. A pena poderá ser aumentada pela metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou em razão de discriminação de raça, religião ou origem.
O nome do empregador permanecerá divulgado por dois anos, período em que a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.
Caso haja reincidência atestada por decisão administrativa irrecorrível decorrente de novo auto de infração, o empregador permanecerá no cadastro por mais dois anos, contados a partir de sua reinclusão.
Os empregadores que celebrarem o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial integrarão listagem localizada logo abaixo da lista geral, publicada no mesmo documento e pelo mesmo meio de divulgação.
A denúncia pode ser feita pelo Disque 100, pela internet no Sistema Ipê ou presencialmente em alguma unidade do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Defensoria Pública (Estadual ou Federal), das Superintendências Regionais do Trabalho, ou junto a alguma autoridade policial.