O que é trabalho decente?

Afinal, o que significa trabalho decente? Trabalho decente é o “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”, segundo a principal organização que atua no tema no mundo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O elemento central do conceito de trabalho decente, concebido pela OIT em 1999, é a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres e o combate a todas as formas de discriminação. O conceito sintetiza a missão da organização de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.

O trabalho decente é considerado condição fundamental para a superação da pobreza, da redução das desigualdades sociais, da garantia da governabilidade democrática e do desenvolvimento sustentável. E fundamental para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas. Em especial do ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens”. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável. 

Fonte: OIT

Trabalho Decente x Trabalho Escravo

Entre as prioridades para promoção do trabalho decente no mundo está o enfrentamento e combate ao trabalho escravo. As metas relacionadas ao trabalho escravo nos ODS falam do compromisso mundial em “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.”

Os ODS abordam também a necessidade de medidas efetivas para erradicar o trabalho forçado, tráfico de pessoas e a escravidão moderna, graves violações de direitos humanos. A meta 8.8 é clara neste sentido: “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas com emprego precário”.

A Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT também tem entre os seus objetivos estratégicos a importância do combate ao trabalho escravo e estabelece como prioridades: (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

Para conhecer as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, acesse o link: Convenções ratificadas pelo Brasil, Normas internacionais sobre Trabalho Escravo.

Dados

Para ilustrar o tamanho do desafio, o monitoramento e pesquisas realizados pela OIT apontam que 40,3 milhões de pessoas foram submetidas à escravidão moderna em 2016, de acordo com o relatório Índice Global de Escravidão 2018, da Walk Free. Deste número mundial, 71% são mulheres e 29% são homens.

– 24,9 milhões de pessoas em trabalho forçado
– 14,9 milhões de pessoas em casamento forçado

No Brasil, a estimativa da organização é que:
– 370 mil pessoas estejam em condições de trabalho análogo ao de escravo
– Mais de 53 mil pessoas já foram resgatadas de trabalho escravo no Brasil desde
1995
– Mais de 90% dos trabalhadores resgatados da escravidão vêm de municípios
com baixos índices de desenvolvimento

Fonte: Inspeção do Trabalho (Ministério da Economia) e Observatório Digital do Trabalho Escravo

Linha do tempo

1995

Reconhecimento do trabalho escravo no Brasil

1996

Surgimento da PEC

2001

Reconhecimento pela ONU como crime  que lesa humanidade 
Desenha em conjunto o primeiro Pacto 
Ruth Vilela, Inocêncio de Oliveira

2001

Reconhecimento pela ONU como crime  que lesa humanidade

2002

Oficina de aperfeiçoamento legislativo do trabalho escravo
Inicio do projeto do trabalho escravo da OIT
Reconhecer trabalho escravo como crime
Mostrar ao Brasil que existe trabalho escravo
Repressão, prevenção e reinserção
É criado o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF
Desenho CONATRAE

2003

Lançamento do primeiro Plano Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
Publicação da lista suja pelo MTE
Fórum Social – Primeiro evento com participação de 1900 pessoas
OIT afirma que existe financiamento público do TE
Estudo da cadeia produtiva com base na lista suja

2004

IOS publica a cadeia do carvão
Primeira reunião no Ethos com OIT e IOS
Ethos é provocado a chamar empresas para conversa
OIT e IOS apresenta ao Ethos e Ethos chama empresa por cadeia. Não publicado mas conversado com empresas com setor
Chamada das empresas para diálogo
Período de consulta e construção do Pacto
Aprovação da PEC 438 primeiro turno
Criação ICC

2005

Várias reuniões com empresas e associações
Setores e empresas reagem de forma diferente
Muitas empresas desconhecem trabalho escravo na cadeia
Denuncia na mídia
19 de maio: Apresentação do Pacto ao presidente Lula
80 empresas signatárias inicialmente
OIT + ICC + GZT Projeto de reinserção
Vale faz programa de conscientização de TE
Adesão do Grupo AMaggi ao Pacto
Eletronorte se torna signatária

2006

Trabalho escravo como crime federal
Monitorar a conduta dos signatários
Greenpeace solta relatório da soja
Reconhecimento internacional das iniciativas e políticas do Pacto
Reunião do Pacto na Alemanha
Construção de princípios e premissas da cadeia da soja
Criação Instituto Algodão Social
Primeiro Seminário do Pacto
C&A tem programa interno de monitoramento
Relatório Moratória da soja

2007

Novo estudo de trabalho escravo da RB para OIT
Projeto de como poderia ser o monitoramento
Formação, reintegração e monitoramento 56 entrevistas
Caso impressiona: flagrante de 1108 trabalhadores
Bloqueio da compra de etanol por parte das empresas
Ação de senadores repercussão na comercialização da empresa
Pipoca casos onde o Pacto é referencia para responsabilidade social
Congresso Ethos com mesa executiva sobre TE
Reunião do pacto nos EUA
JBS signatária do pacto

2008

Pesquisa quantitativa plataforma
Lançamento da plataforma digital
Conexões Sustentáveis – Regulamentação compras Amazônia
Primeiro relatório publicado do Conexões
Nova onda de preocupações pelas empresas
Carrefour começa a criar área de sustentabilidade
Reunião do Pacto na Europa e EUA
Reunião em Genebra sobre TE

2009

WalMart ajuda na aprovação da PEC 438
Caso Cosam na Lista Suja
Criação do programa de TE na ABVTEX
OIT começa projeto de coordenação técnica para fortalecer o Pacto
Lançado segundo Plano Nacional da Erradicação do Trabalho Escravo
Evento Conexões Sustentáveis- Ethos
Fim da queima de cana- mecanização
Caso Pecuária – Greenpeace solta relatório “Farra do boi”
Novo levantamento para plataforma

2010

Segundo Relatório criado pelo Conexões
C&A se torna signatária do Pacto
Início da análise do monitoramento
Expulsão de empresas pelo Pacto
Relatório de grãos: primeira vez que não havia envolvimento das signatárias com a lista suja
Criação da identidade visual do Pacto
ISO 26000 de responsabilidade social
SP e MT mais atento nas oficinas de costura
Aumento da fiscalização nas áreas urbanas
Aproximação do Pacto com organizações de imigração
Pacto pelo trabalho decente

2011

Preocupação do Pacto: cresce exponencialmente as signatárias, cai qualidade de adesão
Compromisso internacional do Pacto
Adesão de 40 fornecedores da C&A- campanha
Avaliação Externa do Pacto
Decisão de reestruturação do Pacto
Seminário Anual do Pacto
Iniciativas articuladas para reinserção do Pacto com empresas
Reunião do Pacto em Washington

2012

Cartilha de direitos do trabalhador do Pacto e C&A
Aprovação segundo turno da PEC na câmara
Projeto Ação Integrada – Grupo AMaggi
Reformulação contratual com TE no Carrefour
Primeira reunião do comitê de transição do Pacto
Nota conceitual de criação do InPACTO
Ethos desenha projeto de transição
Seminário Anual do Pacto
Publicação de cadeias produtivas
Pacto dá início a nova estratégia de mobilização e assinatura coletiva
Chamada de fornecedores pelas empresas para o Pacto (demanda para as empresas)
Pernambucanas assina o Pacto
Conferencia Nacional do trabalho

2013

C&A se torna apoiadora institucional do Pacto
Oficina Eletronorte no Maranhão
Decisão de que as organizações que geram conhecimento fiquem fora do InPACTO
Seminário Anual do Pacto e lançamento do InPACTO
Lei estadual que as empresas flagradas com TE perdem ICMS
Muitas empresas têxteis foram denunciadas na lista suja
4 reuniões do comitê de transição
Definição dos cargos estatutários
Construção de orçamento estimado para apresentar cotas
Secretaria executiva do InPACTO é contratada no Ethos

2014

Entrevistas dos conselheiros do InPACTO
Oficina de planejamento InPACTO

2015

Após 10 anos a Justiça condena os responsáveis pelas mortes de fiscais em Unaí
Seminário InPACTO: Celebrando 10 anos do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
InPACTO comemora 2 anos
Diagnóstico sobre trabalho escravo aponta que situação piora no país

2016

InPACTO e parceiros recebem Kailash Satyarthi, Prêmio Nobel da Paz 2014
CNJ cria fórum para combater o trabalho escravo e o tráfico de pessoas
Ministros recriam Lista Suja do trabalho escravo em último dia de governo
STF libera divulgação da Lista Suja
Trabalho escravo atinge mais de 160 mil brasileiros, estima Walk Free
MPF pede que bancos não financiem empregadores que usem trabalho escravo
Corte Interamericana de Direitos Humanos pune Brasil por trabalho escravo

2017

Justiça mantém obrigação da União de divulgar a Lista Suja
Ministério do Trabalho extingue o Grupo de Trabalho que tratava das regras relativas à Lista Suja
InPACTO participa, em Moscou, de conferência sobre o tráfico de pessoas
França introduz novo “dever de vigilância” contra trabalho escravo
Fiscalização de trabalho escravo para por falta de verba
Ministério do Trabalho divulga nova portaria que limita fiscalização de trabalho escravo
InPACTO e CRS levam Projeto Mesa de Café Brasil para a Semana Internacional do Café
InPACTO participa de fórum global sobre trabalho forçado, na Tailândia
InPACTO participa de workshop e treinamento nos EUA

2018

Governo edita nova portaria sobre trabalho escravo
InPACTO contribui com elaboração de guia internacional lançado pela OSCE
Projeto Mesa de Café Brasil mobiliza organizações para diálogo sobre desafios do setor
Mesa de Café Brasil realiza oficina sobre os instrumentos normativos para a sustentabilidade social do setor
Ministério do Trabalho atualiza Lista Suja do trabalho escravo
Comissão aprova cassação de CNPJ de empresas envolvidas com trabalho escravo
InPACTO completa 4 anos atuando pela prevenção e erradicação do trabalho escravo
Ministério do Trabalho divulga Lista do Trabalho Escravo
InPACTO participa do lançamento do Índice de Transparência da Moda Brasil
InPACTO lança Pacto Setorial para Sustentabilidade Social do Café do Brasil
Novo Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos
Governo do Maranhão cria Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo

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Legislação e atos

Nacional

Artigo 149

O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do...

Portaria N.4 de 11/05/2016

A Portaria N.4 de 11/05/2016 dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores, que passou a registrar...

Portaria N. 1429

A Portaria N. 1429, de 16/12/2016 instituiu um Grupo de Trabalho para discutir novas regras sobre o Cadastro de Empregadores...

Projeto de Lei 432/13

O Projeto de Lei 432/13 dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de...

Portaria n. 289/2018

A Portaria n. 289/2018 institui no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos ‐...

Internacional

Australian Modern Slavery Act 2018

Exige declaração pública anual descrevendo: a estrutura, operações e cadeias de suprimentos da entidade, potenciais...

French Corporate Duty of Vigilance Law

Exige um “plano de vigilância” para evitar violações de direitos humanos e impactos ambientais em toda a sua...

UK Modern Slavery Act 2015

Exige que empresas de um determinado tamanho divulguem a cada ano as medidas adotadas para garantir que não haja escravidão...

The California Transparency in Supply Chains Act

Exige que as empresas sujeitas à lei divulguem informações sobre seus esforços para erradicar o tráfico de pessoas e a...

Entenda o Cadastro de Empregadores, conhecido como “Lista Suja”

O Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão é conhecido como “Lista Suja”. Esse é um mecanismo público de transparência do Estado Brasileiro, criado em 2004 e publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que divulga o nome de pessoas físicas e jurídicas flagradas na exploração de mão de obra escrava.

Imagem Lista Suja

De acordo com o Artigo 149 do Código Penal Brasileiro são quatro elementos que, individualmente ou somados, configuram o crime de submeter alguém à condição análoga a de escravo:  

– 1º Trabalho forçado: o trabalhador ou a trabalhadora é submetido a condições de trabalho sem a possibilidade de deixar o local, por conta de dívidas, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e/ou psicológicas;  

– 2º Condições degradantes: a pessoa é exposta a um conjunto de irregularidades que configuram a precarização do trabalho, colocando em risco sua saúde e vida, e que atentam contra a sua dignidade;  

– 3º Jornada exaustiva: o trabalhador ou a trabalhadora é submetido a esforços físicos ou sobrecargas de trabalho, colocando em risco sua integridade física, saúde ou até sua própria vida;  

– 4º Servidão por dívida: a pessoa é forçada a contrair uma dívida que será utilizada como forma de coação para obrigá-la a trabalhar, sendo cobrada de forma abusiva.

 Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, multa, além da pena correspondente à violência. 

1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:  

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

 Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:  

Pena – detenção de um a três anos, e multa.  

1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Submeter o outro a trabalhos forçados e/ou jornadas exaustivas;
  • Submeter o empregado a condições degradantes de trabalho;
  • Restringir a locomoção do trabalhador, cerceando o uso de qualquer meio de transporte, em razão de dívida com o empregador;
  • Manter vigilância ostensiva e se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador como forma de retê-lo no local de trabalho.

A Lista Suja é o resultado da efetividade da ação estatal de inspeção do trabalho.  

As funções da Auditória do Trabalho fundamentam-se  em normas nacionais e internacionais que protegem o direito ao trabalho digno, além do aparato legal e administrativo que regula suas atribuições e competências relativas à inspeção do trabalho em suas distintas dimensões, incluídas as ações de combate ao trabalho análogo à escravidão.  

A partir da denúncia, um grupo formado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, representantes do Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, ou outra autoridade policial, vai ao local para averiguar a situação denunciada.    

Uma vez comprovada a existência de trabalho análogo à escravidão, o empregador é autuado e deverá responder a: 

 – Processo administrativo que, julgado por decisão irrecorrível, poderá condená-lo ao pagamento de multa; 

– Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com vistas à reparação dos danos morais individuais e coletivos;  

– Processo penal em razão da conduta prevista no artigo 149 do Código Penal, no qual o empregador poderá ser condenado à pena de reclusão de 2 a 8 anos de prisão. A pena poderá ser aumentada pela metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou em razão de discriminação de raça, religião ou origem.

O nome do empregador permanecerá divulgado por dois anos, período em que a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.  

Caso haja reincidência atestada por decisão administrativa irrecorrível decorrente de novo auto de infração, o empregador permanecerá no cadastro por mais dois anos, contados a partir de sua reinclusão.  

Os empregadores que celebrarem o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial integrarão listagem localizada logo abaixo da lista geral, publicada no mesmo documento e pelo mesmo meio de divulgação.  

A denúncia pode ser feita pelo Disque 100, pela internet no Sistema Ipê ou presencialmente em alguma unidade do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Defensoria Pública (Estadual ou Federal), das Superintendências Regionais do Trabalho, ou junto a alguma autoridade policial. 

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