Convenção da Idade Mínima para Admissão no Trabalho – Nº 138 (1973)
Trata-se de um instrumento geral, que visa a adoção de proposições relacionadas à idade e às circunstâncias para...
Trabalho Infantil em cadeias produtivas
Em Assembleia Geral Ordinária, realizada em abril de 2018, o instituto aprovou, a pedido dos próprios associados, a possibilidade de atuação no combate ao trabalho infantil junto ao setor produtivo. A demanda ampliou o escopo de atuação do InPACTO – de foco exclusivo no combate ao trabalho escravo para uma abordagem de promoção da dignidade humana, do trabalho decente e também de combate ao trabalho infantil. Desde então, o instituto iniciou um processo de aperfeiçoamento no tema, desenvolvendo capacidade técnica para a atuação.
Em 2021, no Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, o InPACTO incorpora o tema em suas ações e projetos.
Assista ao vídeo produzido em parceria com a Organização Internacional do Trabalho:
As últimas estimativas globais indicam que 160 milhões de crianças estão em trabalho infantil em todo o mundo. Os dados são do relatório “Trabalho infantil: Estimativas globais de 2020, tendências e o caminho a seguir” divulgado pela OIT e pela UNICEF, de junho de 2021*.
➔ Em todo o globo, 79 milhões de crianças entre 5 a 17 anos estão em trabalhos perigosos – prejudiciais à saúde, à segurança ou à moral.
➔ Em decorrência da pandemia, mais 8,9 milhões de crianças e adolescentes no mundo correm o risco de serem vítimas do Trabalho Infantil até o final de 2022. Segundo uma simulação, esse número pode aumentar para 46 milhões se não houver acesso a uma cobertura crítica de proteção social.
➔ Segundo o IBGE, em 2019 havia 1,8 milhão de crianças em situação de trabalho infantil no país.
➔ Dessas, 706 mil crianças e adolescentes vivenciam as piores formas de trabalho infantil.
Vale ressaltar que, devido à pandemia de COVID-19, diversas pesquisas foram adiadas ou canceladas.
*Para saber mais, acesse: https://data.unicef.org/resources/child-labour-2020-global-estimates-trends-and-the-road-forward/
O risco de trabalho infantil tende a aumentar significativamente a partir dos impactos socioeconômicos da pandemia de COVID-19 em países onde a desigualdade e a injustiça social ainda são um enorme desafio, como no caso do Brasil.
Se por um lado, o isolamento social é a medida mais eficaz para conter o avanço do vírus, por outro, sem políticas emergenciais abrangentes, as fragilidades sociais das populações mais vulneráveis são escancaradas e potencializadas. Aumento do desemprego, redução de renda de mães que dependem do mercado informal, impossibilidade de as crianças frequentarem a escola, e consequentemente, redução do acesso à alimentação (merenda escolar), coloca famílias em uma situação ainda mais grave. E todos estes são fatores diretamente relacionados ao trabalho infantil.
A Organização das Nações Unidas (ONU) define Trabalho Infantil como o “trabalho que priva as crianças de sua infância e que é prejudicial para o desenvolvimento físico e mental”. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o termo é usado para tarefas que privem a criança de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que seja prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental.
Portanto, nem todo trabalho exercido por crianças se configura como trabalho infantil. Na página da OIT sobre o tema, a organização cita como exemplo de atividades positivas – e de curta duração – o auxílio em casa ou em um negócio de família, fora do horário escolar ou durante as férias. “São trabalhos que fornecem habilidades e experiência para ajudar a prepará-los para serem membros produtivos da sociedade durante a sua vida adulta”, explica o material informativo sobre a questão.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos (Art. 60). Para os adolescentes de dezesseis a dezoito anos, é obrigatória a presença no ensino regular durante a formação técnico-profissional, e o trabalho desenvolvido tem que ser compatível com o desenvolvimento do indivíduo, em carga horária especial (Art. 63). Além disso, é vedado trabalho noturno, perigoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, ou em horários que atrapalhem a frequência escolar a menores de dezoito anos.
Trata-se de um instrumento geral, que visa a adoção de proposições relacionadas à idade e às circunstâncias para admissão no trabalho. Os paísesmembros se comprometem a seguir uma política nacional que assegure a abolição do trabalho infantil, e devem especificar uma idade mínima de acordo com os artigos e condições da convenção.
O acordo define como piores formas de trabalho infantil (1) todas as práticas de escravidão ou análogas à escravidão, (2) a utilização de crianças para fins de prostituição, (3) o recrutamento de crianças para atividades ilícitas, e (4) trabalhos que possam prejudicar a saúde, a segurança ou a moral da criança. Os Estados-membros devem adotar medidas de proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, e se comprometem a estabelecer mecanismos de monitoramento, bem como implementar planos de ação. Esta convenção entende por criança toda pessoa menor de 18 anos.
O ECA é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente. Se trata de um conjunto de normas que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, estabelecendo também os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos responsáveis pelos mesmos. O Estatuto considera criança uma pessoa de até 12 anos incompletos, e adolescente de 12 a 18 anos. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, o ECA pode ser aplicado às pessoas de entre 18 e 21 anos.
Sendo também uma ação nacional, a Lista TIP surgiu com o objetivo de regulamentar os termos descritos na Convenção 182 da OIT (Convenção das Piores Formas de Trabalho Infantil). A lista apresenta 93 atividades no Brasil que são prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade das crianças e dos adolescentes, apontando os prováveis riscos e consequências.
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