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7 de fevereiro de 2018

Governo edita nova portaria sobre trabalho escravo

Após duras críticas feitas por diversos setores da sociedade civil e de organizações internacionais, o governo voltou atrás e editou nova portaria que trata sobre o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo e da ”lista suja” do trabalho escravo. Publicada em 29 de dezembro, a portaria 1293/2017 substitui a polêmica 1129/2017, que dificultava a libertação de trabalhadores nessa situação.
O novo texto reforça o que prevê a lei, considerando em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
– Trabalho forçado: aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
– Jornada exaustiva: toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
– Condição degradante de trabalho: qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
– Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida: limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.
– Retenção no local de trabalho em razão de:
a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte: toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.
b) Manutenção de vigilância ostensiva: qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.
c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais: qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
De acordo com a portaria, esses conceitos devem nortear a fiscalização, a concessão de seguro-desemprego aos resgatados e a inserção de nomes de empregadores na “lista suja”. Valem para identificação de formas contemporâneas de escravidão envolvendo tanto brasileiros quanto estrangeiros, em qualquer atividade econômica, incluindo trabalhadores domésticos e profissionais do sexo.
Os auditores deverão lavrar um auto específico tratando da constatação dessa forma de exploração, descrevendo de forma circunstanciada e pormenorizada os fatos que fundamentaram a caracterização.
A portaria também aborda o tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, definindo como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra”.
Outro ponto relevante do novo texto é a confirmação de que a coordenação do processo de verificação de denúncias e de resgate cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, como acontece desde 1995, e que as operações devem continuar contando com a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial para garantir a segurança.
A nova portaria prevê, ainda, o acolhimento de trabalhador submetido à condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas. Quando não houver risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá orientá-lo a realizar sua inscrição no Cadastro Único da Assistência Social e a comunicação da libertação ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) ou Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Em relação à “lista suja”, a nova portaria mantém as regras de entrada, saída e publicização do cadastro de empregados flagrados com mão de obra análoga à de escravo. A divulgação da lista continua sendo de responsabilidade da área técnica que coordena o combate ao trabalho escravo, tendo o apoio da assessoria de comunicação.
 
Entenda o caso – A polêmica portaria 1129/2017, de 16 de outubro, condicionava o resgate de pessoas apenas a casos em que houvesse cárcere privado com vigilância armada, confrontando o artigo 149 do Código Penal, que configura trabalho escravo também pelas condições degradantes de trabalhadores ou pelas jornadas exaustivas que colocam em risco sua vida. Oito dias depois de sua publicação, em 24 de outubro, a portaria foi suspensa. Atendendo a um pedido do partido Rede, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar contra a portaria do governo federal. Em sua argumentação, a ministra destacou que as formas contemporâneas de escravidão não se limitam ao cerceamento de liberdade, mas também são configuradas pela negação da dignidade do trabalhador.
 
Fonte: Blog do Sakamoto
Foto: MPT/Divulgação

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