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10 de abril de 2009

Comitê de Monitoramento reforça conceito de escravidão

O Código Penal brasileiro criminaliza práticas que levem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas de trabalho, ou ao trabalho forçado ou ao cerceamento da liberdade por dívida ou isolamento

Por Repórter Brasil

O Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo divulgou uma nota pública em que reitera o conceito de trabalho escravo, com vistas a evitar possíveis confusões de entendimento.
O documento esclarece que o Código Penal criminaliza práticas que levem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas de trabalho, ou ao trabalho forçado ou ao cerceamento da liberdade por dívida ou isolamento. “A definição de trabalho escravo contida na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar o crime, a presença de um desses fatores já se caracteriza em crime”, salientam os integrantes do Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional, que reúne mais de 180 empresas responsáveis por cerca de 20% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
Confira abaixo a nota pública na íntegra:
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São Paulo e Brasília, 07 de abril de 2009

NOTA PÚBLICA

O Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, no sentido de contribuir com o combate ao trabalho escravo realizado pelas empresas signatárias, reforça o conceito do que é trabalho análogo ao de escravo, que vem sendo seguido pelas entidades governamentais responsáveis pela repressão a esse crime.
O artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB), reformulado em 2003 pela lei 10.803, caracteriza o trabalho escravo de modo a abranger as diferentes formas pelas quais uma pessoa pode ser, hoje, reduzida a essa condição. Desse modo, o CPB criminaliza práticas que levem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas de trabalho, ou ao trabalho forçado ou ao cerceamento da liberdade por dívida ou isolamento. A definição de trabalho escravo contida na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar o crime, a presença de um desses fatores já se caracteriza em crime. O artigo encontra-se hoje especificado nos seguintes termos:
Artigo 149
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por meio de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Atenciosamente,
COMITÊ DE MONITORAMENTO DO PACTO NACIONAL
PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Instituto Observatório Social
ONG Repórter Brasil
Organização Internacional do Trabalho

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