Nova Lei pune empresas que utilizam trabalho escravo na Bahia
O governador da Bahia Rui Costa sancionou, no último dia 12, a LEI Nº 13.221 que determina a “inaptidão no Cadastro de Contribuintes do ICMS e outras sanções para empresas que se beneficiam, de forma direta ou indireta, do trabalho escravo ou do trabalho em condições análogas à escravidão”. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia e representa uma forte medida do estado contra a exploração de mão de obra escrava.
De acordo com a lei, as empresas que fomentarem o trabalho escravo “ficarão impedidas de assinar contratos com o Poder Público Estadual e perderão os benefícios fiscais e administrativos concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual”.
A inaptidão na inscrição do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) ocorrerá após esgotada a instância administrativa, quando então o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados – incluindo os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios – com base no disposto na nova lei. Tal medida implicará aos sócios do estabelecimento – pessoas físicas ou jurídicas – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outros estabelecimentos, e a proibição de pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Além disso, as restrições previstas nesta lei prevalecerão pelo prazo de dez anos a partir da aplicação da penalidade, que não exclui a imposição de outras penalidades previstas em legislação própria. A Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a partir da data da publicação, quando entrou em vigor.
Serão punidas as empresas que se beneficiarem de trabalho escravo em qualquer etapa de sua cadeia produtiva, considerando-se trabalho escravo ou condições análogas à escravidão o trabalho degradante que cerceia a liberdade dos trabalhadores, incluindo jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho; restrição à locomoção do trabalho, em razão de dívida contraída com o empregador; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; a manutenção de vigilância ostensiva no trabalho; e a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de mantê-lo no local de trabalho.
Imagem: Flickr/CC/Cícero R. C. Omena