[gtranslate]
8 de julho de 2014

NOTA: Pela não limitação do conceito de trabalho escravo

O InPACTO vem por meio desta nota pública expressar novamente o seu apoio irrestrito à definição de trabalho escravo de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que já tem uma definição clara desse conceito, a qual é utilizada pelo governo federal e tornou-se referência internacional.
Adiada mais uma vez, reunião da Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação Constitucional para  discutir a emenda ao projeto que regulamenta a expropriação de propriedades rurais e urbanas em que se constate a prática de trabalho escravo (PLS 432/2013) de relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR) deve ser realizada na próxima terça-feira (15).
O projeto de lei em questão limita o conceito de trabalho escravo, considerando apenas a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal e servidão por dívida.
Se isso se concretizar, a aprovação da PEC 57A/99, no dia 27 de maio, não garantirá todos os avanços na luta contra o trabalho escravo no Brasil, uma vez que desconsiderará jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho.
Durante a sessão solene de promulgação da Emenda Constitucional 81 no Senado Federal, no dia 5 de junho, artistas do Movimento Humanos Direitos leram manifesto para chamar a atenção para o risco de esvaziamento da nova lei.

Veja abaixo na íntegra a mensagem lida no Congresso Nacional: 
“Exmo. Sr. Senador                                             

Como Vossa Excelência quer ser lembrado no futuro?

No mês em que a Lei Áurea completou 126 anos, o Congresso Nacional aprovou uma medida que é considerada, por muitos, como a Segunda Abolição da Escravidão no Brasil. 

A ideia de confiscar propriedades flagradas com trabalho escravo e as destinar à reforma agrária ou a programas habitacionais urbanos foi apresentada, pela primeira vez, em 1995. Desde então, 19 anos de luta se passaram até que ela pudesse finalmente se tornar lei.

A verdade é que a Constituição Federal do Brasil, há tempos, desejava um instrumento que pudesse colocar em prática um preceito muito importante que está em seu artigo quinto: que toda propriedade deve cumprir função social. Portanto, não pode ser utilizada como instrumento de opressão ou submissão de qualquer pessoa. 

Escravidão é grave violação dos direitos humanos e deve ser tratada como tal. Se alguém utiliza escravos como instrumento de competitividade, visando à obtenção de lucro fácil através de uma vil concorrência desleal, deve perder a propriedade em que isso aconteceu, sem direito à indenização.

Contudo, para que a aprovação da PEC 57A/99 possa ser vista como uma vitória e lembrada pelas próximas gerações de trabalhadores como uma Segunda Lei Áurea, é preciso que tentativas para esvaziá-la não triunfem. Tentativas que, sob a justificativa de “clarificar” o conceito de trabalho escravo querem, na verdade, retirar direitos de trabalhadores. 

Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas principalmente de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. Sem ela, somos apenas instrumentos descartáveis de trabalho.

A legislação brasileira é de vanguarda porque leva isso em conta. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo. Qualquer pessoa que tenha visto as fotos de um resgate do Ministério do Trabalho e Emprego entende isso perfeitamente. 

Trabalho escravo está claramente descrito no artigo 149 do Código Penal, que tem sido a mais importante referência no combate a esse crime por auditores fiscais do trabalho, procuradores, juízes, desembargadores, ministros e pela sociedade brasileira. 

São elementos que configuram o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais ou que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo e sistemático que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente uma dívida e por ela fica preso).

Vira e mexe ouve-se o argumento de que auditores fiscais do trabalho consideram como trabalho escravo a pequena distância entre beliches, a espessura de colchões, a falta de copos descartáveis. Esse tipo de tentativa seria engraçada se não fosse pelo fato que trabalho escravo não tem graça alguma. Em verdade, esse tipo de tentativa de desqualificação das condições degradantes de trabalho é uma ofensa aos trabalhadores. 

A regulamentação da PEC 57A/99 deve reafirmar o conceito presente no artigo 149 do Código Penal e não transformar uma conquista histórica em um Cavalo de Tróia, trazendo mais problemas ao povo.

Para ajudar a entender, façamos um paralelo: aceita-se punir homicídios. Desde que o bandido tenha cometido o crime entre às 4 e às 6 da tarde. Enfim aceitamos criar uma nova lei para punir um crime já existente estabelecendo paradigmas que esvaziam a ideia do próprio crime e, por consequência, recaindo sobre a impunidade?

A verdade é que quem afirma que não há clareza sobre o conceito de trabalho escravo é porque não concorda com o conceito. Mas ele é reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho e elogiado pela relatora das Nações Unidas para formas contemporâneas de escravidão. 

Se a grande maioria de empresários, no campo e na cidade, segue a lei e não utiliza trabalho escravo, a quem interessa tornar a legislação mais frouxa? A quem interessa proteger quem promove a concorrência desleal e o dumping social, cortando custos ilegalmente para ganhar competitividade através da exploração de seres humanos. E, como consequência perversa, manchar o nome dos nossos produtos no exterior? A quem interessa atacar instrumentos importantes como a “lista suja” do trabalho escravo?

Por isso, exigimos, como cidadãos brasileiros, uma regulamentação que considere condições degradantes, jornada exaustiva, trabalho forçado ou servidão por dívida como elementos que definem trabalho análogo ao de escravo. Como está na lei. 

É só uma regulamentação, mas nela repousa a luta entre o respeito à dignidade humana e a barbárie.

Agora, se o conceito de trabalho escravo que leve em conta a dignidade do ser humano, que leve em conta ele não ser tratado como instrumento descartável de trabalho, continuar incomodando alguns maus empresários, podemos também discutir a revogação total do artigo 149 do Código Penal. Ou, melhor, por que não alteramos a lei assinada por Isabel em 13 de maio de 1888?

Fazer algumas mudanças na Lei Áurea seria apenas um pequeno sacrifício dos trabalhadores para reduzir a o incômodo de determinados grupos e impulsionar o progresso.

É hora de abolir de vez essa vergonha. Senhores e senhoras congressistas, com esta emenda e com a manutenção do conceito de trabalho escravo como ele é hoje, vocês se tornam parte da história e, certamente, serão lembrados pelas futuras gerações. Pois tiveram a coragem de garantir dignidade ao trabalhador brasileiro.

Brasília, 05 de Maio de 2014

Dira Paes
Diretora Geral – MHuD
Movimento Humanos Direitos
humanosdireitos.org

 
*Atualizado em 08/07/2014 às 12h00

Gostaria de se manter informado(a) através de notícias deste tipo? Preencha nosso formulário.

    Seu nome (obrigatório)

    Seu e-mail (obrigatório)

    Instituição/empresa que representa

    Como conheceu o InPACTO

    Qual é seu interesse