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22 de janeiro de 2013

Após flagrante de escravidão, Sidepar é suspensa do Pacto

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego resgatou 150 trabalhadores em condições degradantes em Goianésia do Pará (PA)
Comitê de Gestão e Monitoramento
O Comitê de Coordenação e Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo vem por meio desta informar que decidiu pela suspensão da empresa Sidepar Siderúrgica do Pará S.A. da lista de signatários do Pacto, com base no item D do Código de Conduta (“Serão suspensos do Pacto Nacional todos os signatários que forem flagrados por trabalho escravo pelo poder público e mantidos fora até que eles tenham cumprido suas pendências com o Ministério do Trabalho e Emprego”). A empresa nega que tenha utilizado trabalho escravo (leia comunicado).
Após ter tomado conhecimento de que a empresa foi flagrada explorando mão de obra análoga à escravidão pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo, no município de Goianésia, no Pará, o Comitê teve acesso ao relatório da fiscalização, produzido pelo Grupo Especial entre os dias 18/09/2012 a 28/09/2012.
Com relação ao relatório da fiscalização, e também levando em conta a nota à imprensa divulgada pela empresa, bem como a carta enviada ao Comitê em relação ao ocorrido, fazemos as seguintes observações:
Da análise dos autos do Ministério do Trabalho e Emprego, referente à operação de fiscalização nº 078/2012, constata-se o envolvimento da siderúrgica SIDEPAR, signatária do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, em situação que aponta para seu envolvimento com práticas análogas à escravidão.
Após minucioso estudo do relatório de fiscalização, foi possível chegar às seguintes conclusões:
1) A operação, realizada entre 18/09/2012 a 28/09/2012 no município de Goianésia do Pará/PA, nas carvoarias situadas na área da Fazenda Água Fria, levou ao resgate de 150 trabalhadores, que laboravam sob condições desumanas.
2) Constatou-se que o carvão produzido por esses trabalhadores era destinado ao exclusivo abastecimento das siderúrgicas SIDEPAR – SIDERÚRGICA DO PARÁ, COSIPAR – COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ E SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A.
3) Embora a produção não seja adquirida diretamente pelas mencionadas siderúrgicas, foi provado um engenhoso esquema de intermediação, que através de emissão das chamadas “notas frias” camuflavam a origem irregular do produto, as relações de emprego, bem como sua ilicitude ambiental.
4) Toda a força de trabalho empregada para a produção do carvão na área fiscalizada tinha como único destinatário o grupo formado pelas siderúrgicas em questão. Conforme salientado no relatório, não restam dúvidas sobre a presença dos elementos fáticos que levam à caracterização do vínculo empregatício dos trabalhadores com o grupo, uma vez que ficou provada a exclusiva destinação do produto para as siderúrgicas. Inclusive, notou-se a ingerência do grupo tomador de serviços na estruturação das carvoarias, que direciona e determina a maneira da realização dos trabalhos, de acordo com suas necessidades.
5) Em que pese o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal, em que as siderúrgicas assumiram o compromisso de fiscalizar suas cadeias produtivas com vistas à eliminação do trabalho escravo, verifica-se que o grupo continua atuando em um mercado de compra de carvão vegetal sem realizar a necessária fiscalização das relações de emprego e muito menos ambientais. Na verdade, compactua com o sistema de compra via intermediadores, com o intuito de mascarar sua responsabilidade sob os trabalhadores e sob a ilicitude do carvão adquirido.
6) Inquestionável a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, consubstanciadas na negação dos diversos direitos que lhe são inerentes, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana.
7) Entre os elementos que se somam para caracterizar as condições degradantes, estão: estruturas totalmente improvisadas e precárias que serviam de alojamento, que expunham os trabalhadores a toda sorte de intempéries (calor, chuvas, ventos, frio, sujeira, radiação solar, animais peçonhentos, dentre outros); inexistência de segurança para o trabalhador; ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual; ausência de coleta de lixo, que se expunha nas áreas de vivência; inexistência de condições mínimas de conforto e higiene, com risco de contaminação pela ausência de água própria para consumo e até mesmo para banho e preparo de alimentos; estado precário de conservação dos ambientes, sem qualquer limpeza e sistema de esgotamento; inexistência de instalações sanitárias e de locais próprios para refeição; jornadas de trabalho irregulares, de domingo a domingo; exposição a possíveis acidentes; sonegação de salários, dentre outros).
8) Ante o exposto, resta clara submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como a relação de emprego formada com o grupo constituído pelas siderúrgicas em comento.
O Comitê ressalta que respeita o direito de defesa e do contraditório das empresas signatárias do Pacto, bem como os devidos processos legais e o Estado Democrático de Direito. Neste sentido, a empresa permanecerá suspensa do Pacto, conforme previsto no Código de Conduta, até que todas as suas pendências em relação ao trabalho análogo ao escravo estejam resolvidas com o Ministério do Trabalho e Emprego e demais órgãos governamentais.
O Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo tem como missão envolver e dar subsídios para que o setor empresarial e a sociedade civil atuem no combate a esse crime contra os direitos humanos. Hoje, ele congrega mais de 390 empresas e associações, cujo faturamento equivale a mais de 30% do Produto Interno Bruto Nacional, e que se comprometem a não comercializar com quem se utiliza dessa prática.
COMITÊ DE COORDENAÇÃO E MONITORAMENTO DO PACTO NACIONAL PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Instituto Observatório Social
ONG Repórter Brasil
Organização Internacional do Trabalho

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