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11 de março de 2015

Lei de Acesso à Informação: peça a relação de trabalhadores autuados por trabalho escravo

A “lista suja” do trabalho escravo, que desde 2003 foi uma das mais eficientes ferramentas da luta contra o trabalho escravo no Brasil, está suspensa!
A suspensão se deu por liminar do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2014. Os dados do cadastro dos empregadores flagrados com trabalho escravo eram atualizados a cada seis meses, e divulgados pelo Ministério Público do Trabalho. A Lista Suja possibilitava que empresas e organizações tivessem acesso aos nomes de pessoas físicas e jurídicas autuadas por explorar mão de obra escrava.
As organizações e empresas brasileiras comprometidas com a luta contra o trabalho escravo não podem permitir esse retrocesso!
Para manter as estruturas consolidadas e reconhecidas de combate ao trabalho escravo no Brasil, é de extrema importância que as informações referentes à relação desses empregadores autuados voltem a ser públicas.
Isso agora é possível. Graças a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em vigor desde 16 de maio de 2012, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas.
Solicite a relação de empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014. O pedido pode ser feito no site http://www.acessoainformacao.gov.br/. Desta maneira, os dados do que seria uma versão atualizada da lista estarão novamente disponíveis. Faça a sua parte para manter a sua cadeia produtiva livre de exploração e violação de direitos humanos.
Como funciona a Lei de Acesso
Pela lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode solicitar e receber informações públicas produzidas por órgãos e entidades da Administração Pública. A legislação também prevê que esses dados podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento em qualquer suporte ou formato.
A Lei de Acesso à Informação faz da publicidade dos dados públicos a regra e não a exceção.  De acordo com o art. 10, § 8° da Lei, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação, embora seja possível que o órgão ou entidade consultado tente dialogar para entender melhor a demanda de modo a fornecer a informação mais adequada. A informação, se disponível, deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso isso não seja possível, a entidade ou órgão tem até 20 dias para atender ao pedido, podendo prorrogar por mais dez dias a partir de uma justificativa expressa.
Instituto Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo

 Imagem: divulgação

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