Artigo 149
O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do...
Afinal, o que significa trabalho decente? Trabalho decente é o “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”, segundo a principal organização que atua no tema no mundo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O elemento central do conceito de trabalho decente, concebido pela OIT em 1999, é a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres e o combate a todas as formas de discriminação. O conceito sintetiza a missão da organização de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.
O trabalho decente é considerado condição fundamental para a superação da pobreza, da redução das desigualdades sociais, da garantia da governabilidade democrática e do desenvolvimento sustentável. E fundamental para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas. Em especial do ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens”. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável.
Fonte: OIT
Entre as prioridades para promoção do trabalho decente no mundo está o enfrentamento e combate ao trabalho escravo. As metas relacionadas ao trabalho escravo nos ODS falam do compromisso mundial em “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.”
Os ODS abordam também a necessidade de medidas efetivas para erradicar o trabalho forçado, tráfico de pessoas e a escravidão moderna, graves violações de direitos humanos. A meta 8.8 é clara neste sentido: “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas com emprego precário”.
A Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT também tem entre os seus objetivos estratégicos a importância do combate ao trabalho escravo e estabelece como prioridades: (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
Para conhecer as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, acesse o link: Convenções ratificadas pelo Brasil, Normas internacionais sobre Trabalho Escravo.
Para ilustrar o tamanho do desafio, o monitoramento e pesquisas realizados pela OIT apontam que 40,3 milhões de pessoas foram submetidas à escravidão moderna em 2016, de acordo com o relatório Índice Global de Escravidão 2018, da Walk Free. Deste número mundial, 71% são mulheres e 29% são homens.
– 24,9 milhões de pessoas em trabalho forçado
– 14,9 milhões de pessoas em casamento forçado
No Brasil, a estimativa da organização é que:
– 370 mil pessoas estejam em condições de trabalho análogo ao de escravo
– Mais de 53 mil pessoas já foram resgatadas de trabalho escravo no Brasil desde
1995
– Mais de 90% dos trabalhadores resgatados da escravidão vêm de municípios
com baixos índices de desenvolvimento
Fonte: Inspeção do Trabalho (Ministério da Economia) e Observatório Digital do Trabalho Escravo
O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do trabalho análogo ao escravo. Com essa inserção, reduzir alguém a condição análoga à de escravo passou a ser ato criminoso, passível de penas e sanções previstas pela lei. Para conhecer o texto completo, clique aqui.
A Portaria N.4 de 11/05/2016 dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores, que passou a registrar publicamente empresas que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Também ficou estabelecido que o Cadastro de Empregadores deve ser divulgado no site oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal. Outra forma de nomear o Cadastro de Empregadores é “Lista Suja”. Clique nesse link e encontre mais informações.
A Portaria N. 1429, de 16/12/2016 instituiu um Grupo de Trabalho para discutir novas regras sobre o Cadastro de Empregadores responsabilizados por trabalho análogo ao escravo. O grupo conta com órgãos do próprio Ministério do Trabalho, Casa Civil, Advocacia Geral da União, entre outros órgãos federais, além do Ministério Público do Trabalho, representações patronais e sindicais. Aqui há informações na íntegra para você consultar.
O Projeto de Lei 432/13 dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo. Entre outras medidas, determina que todo e qualquer bem de valor econômico – apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou da exploração de trabalho escravo – seja confiscado. Em seguida, os valores serão revertidos ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins (FUNPRESTIE). Para saber as demais propostas desse projeto, clique aqui.
A Portaria n. 289/2018 institui no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos ‐ CEDH, com finalidades específicas e essenciais para a implementação dos princípios orientadores da Organização das Nações Unidas (ONU) referentes às empresas e negócios jurídicos; buscando propor parâmetros comuns aplicáveis à atuação das empresas privadas, empresas de economia mista ou empresas estatais, no que pertine o respeito aos direitos humanos; além de motivar, engajar e monitorar a atuação das empresas brasileiras.
Exige declaração pública anual descrevendo: a estrutura, operações e cadeias de suprimentos da entidade, potenciais riscos de escravidão moderna nas operações e cadeias de suprimentos, ações para avaliar e mitigar riscos, incluindo processos de devida diligência e correção, além de como a entidade avalia a eficácia dessas ações. Participam as empresas que operam na Austrália com receita anual superior a US$100 milhões. Outras empresas podem relatar voluntariamente. Leia mais sobre esse assunto aqui.
Exige um “plano de vigilância” para evitar violações de direitos humanos e impactos ambientais em toda a sua cadeia de produção. Passam por esse processo empresas com sede na França que empregam 5.000 funcionários no país ou pelo menos 10.000 funcionários em todo o mundo (inclusive por meio de subsidiárias diretas e indiretas); ou empresas estrangeiras sediadas fora da França, com subsidiárias francesas, se empregarem pelo menos 5.000 funcionários na França.
Exige que empresas de um determinado tamanho divulguem a cada ano as medidas adotadas para garantir que não haja escravidão moderna em seus negócios ou cadeias de suprimentos. Quem deve fazer isso, segundo a lei, são empresas britânicas e estrangeiras que realizam negócios com o Reino Unido e têm um volume de negócios anual global de mais de US$52 milhões. A declaração é exigida ao fim de cada exercício financeiro. Veja mais.
Exige que as empresas sujeitas à lei divulguem informações sobre seus esforços para erradicar o tráfico de pessoas e a escravidão em suas cadeias de suprimentos em seu site ou por escrito. É necessário que façam isso vendedores ou fabricantes de varejo, que fazem negócios no estado da Califórnia, com recebimentos anuais brutos mundiais (não apenas no território da Califórnia) superiores a US$100 milhões. Saiba mais.
O Artigo 149, incluído em nosso Código Penal pelo decreto da Lei 2848/40, trata especialmente sobre a proibição do...
A Portaria N.4 de 11/05/2016 dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores, que passou a registrar...
A Portaria N. 1429, de 16/12/2016 instituiu um Grupo de Trabalho para discutir novas regras sobre o Cadastro de Empregadores...
O Projeto de Lei 432/13 dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de...
A Portaria n. 289/2018 institui no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos ‐...
Exige declaração pública anual descrevendo: a estrutura, operações e cadeias de suprimentos da entidade, potenciais...
Exige um “plano de vigilância” para evitar violações de direitos humanos e impactos ambientais em toda a sua...
Exige que empresas de um determinado tamanho divulguem a cada ano as medidas adotadas para garantir que não haja escravidão...
Exige que as empresas sujeitas à lei divulguem informações sobre seus esforços para erradicar o tráfico de pessoas e a...
O Cadastro de Empregadores, que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, é conhecido também como “Lista Suja”. Ele é um mecanismo público de transparência do Estado Brasileiro, criado em 2003, que divulga o nome de pessoas físicas ou jurídicas que foram flagrados com a utilização de mão de obra escrava.
Atualmente, as regras que regem a composição da “Lista Suja” estão descritas na Portaria n°4 de 11/05/2016 (assinada conjuntamente por dois ministérios), sendo sua relação publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia.
De acordo com o Artigo 149 do Código Penal Brasileiro, são quatro os elementos que configuram a exploração do trabalho escravo: – Trabalho forçado – o trabalhador é submetido a condições de trabalho sem a possibilidade de deixar o local, por conta de dívidas, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e/ou psicológicas; – Condições degradantes – a pessoa é exposta a um conjunto de irregularidades que configuram a precarização do trabalho, colocando em risco a sua saúde e vida, e que atentam contra a sua dignidade; – Jornada exaustiva – o trabalhador é submetido a esforços físicos ou sobrecargas de trabalho e que colocam em risco a sua integridade física; – Servidão por dívida – a pessoa é forçada a contrair ilegalmente uma dívida que a obriga a trabalhar para pagá-la e que são cobradas de forma abusiva.
A Lista Suja é o resultado da efetividade da ação estatal de inspeção do trabalho. Os auditores são treinados para realizar essas missões e seguem um documento amplo de legislações nacionais e internacionais, regimento interno sobre papeis, competências e responsabilidades dos auditores fiscais, bem como instruções de outros documentos administrativos que dão suporte ao trabalho da inspeção e suas diversas dimensões, sendo uma delas a inspeção contra trabalho escravo. Veja mais aqui. A partir da denúncia, um grupo formado pelo Ministério Público do Trabalho, auditores fiscais, polícia federal ou polícia rodoviária federal (ou qualquer polícia disponível) vai até o local para a verificação das condições denunciadas. Uma vez comprovada a situação, o empregador é autuado e estará sujeito a: – Processo administrativo, que se transitado em julgado, com decisão final irrecorrível, uma multa poderá ser aplicada ao empregador. E, se não celebrar ou não cumprir acordo judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da Portaria MTb/SDH-MJC n. 4 de 11/05/2016, o empregador terá seu nome listado na “Lista Suja”, desde que no momento da fiscalização tenha sido lavrado o auto de infração capitulado no artigo 444 da CLT em razão da constatação de trabalho análogo ao de escravo; – Ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que poderá buscar, principalmente, uma reparação de ordem moral pela prática cometida; – Processo penal com base no artigo 149 do Código Penal, que se confirmada as provas, o empregador poderá pegar de 2 a 8 anos de prisão. A pena se agrava se aspectos de discriminação por raça, etnia, idade, gênero etc foram identificadas.
Antes da publicação da Portaria N.4, de 11/05/2016, o empregador permanecia na lista por dois anos e durante esse período deveria fazer todas as correções necessárias para não ocorrer reincidência, além de quitar todas as pendências com o poder público. A partir desta portaria, se o empregador assinar um Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com o governo federal, passa para uma “área de observação” do cadastro que é também divulgada, mas indica que a empresa está providenciando as correções. Se cumprir todas as exigências, o empregador pode pedir a sua exclusão da lista a partir de um ano. Mas se não as cumprir, o empregador é retirado da “área de observação” e remetido à lista principal.
A denúncia pode ser feita a uma Delegacia do Trabalho mais próxima, ou à Delegacia de Polícia (Civil, Militar ou Federal), Ministério Público, Promotoria de Justiça, Defensoria Pública.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, multa, além da pena correspondente à violência. 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.. Definição de racismo institucional: CEERT – Cartilha da FES. : Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de um a três anos, e multa. 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.