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31 de março de 2017

Ministro do Trabalho Extingue o Grupo de Trabalho que tratava das regras relativas ao Cadastro de Empregadores

O grupo de trabalho criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instituído pela Portaria nº 1.429 de 16/12/2016, para dispor sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra escrava, foi extinguido pelo próprio ministério por meio da Portaria N° 289, de 30 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União.

O GT havia sido criado para dispor sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores e considerava como integrantes representantes do governo, do Ministério Público do Trabalho, da OAB, dos trabalhadores e empregadores. Em 17 de fevereiro, o InPACTO protocolou um ofício no MTE para manifestar o interesse de participação e a importância de se debater os instrumentos públicos brasileiros de combate ao trabalho escravo com os diversos setores produtivos comprometidos com a causa, pedido que foi atendido.

Assim, o InPACTO participou da primeira reunião do GT em 15 de março, cuja agenda estabelecida foi de uma reunião a cada dez dias para que o grupo entregasse uma proposta de aperfeiçoamento da Portaria N° 4 em 120 dias, conforme havia sido estabelecido pelo MTE. Contudo, esse processo foi extinto com o fim do grupo de trabalho, cujas razões aguardamos serem esclarecidas.

Para acessar a publicação do Diário Oficial da União, clique aqui.


Texto na íntegra da Portaria
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No – 289, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Extingue o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.429, de 16 de dezembro de 2016, que trata das regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições aná- logas à de escravo. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Extinguir o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.429, de 16 de dezembro de 2016, que trata das regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Foto: CGR Consultorias

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